E se Better Call Saul fosse no Brasil?

 




Por Helom Paulino Ferreira


Como não amar Saul Goodman? O advogado que saiu de uma das mais famosas séries da TV, e, com seu jeito particular de resolver os problemas jurídicos que o cercam, acabou conquistando o público e ganhando o spin off Better Call Saul (Netflix, 2015 - atual). Na trama, que se passa seis anos antes de Saul Goodman (Bob Odenkirk) começar suas aventuras em Breaking Bad, Saul ainda é Jimmy McGill, um advogado que não se encontrou no mercado e busca o sucesso financeiro. Já seu irmão, Chuck (Michael McKean), é um advogado bem-sucedido, mas que está passando por um grave problema de saúde mental, o que faz com que Saul tenha que cuidar dele. Na série acompanhamos a transformação de Jimmy, um simples advogado do subúrbio, em Saul Goodman, o grande defensor de criminosos perigosos e de causas impossíveis. Bob Odenkirk que interpreta Saul Goodman recebeu cinco indicações ao Emmy, sendo a última delas em 2022, ano que consagra a série como recordista de audiência. A estreia da sexta temporada foi assistida por 1,4 milhões de espectadores.

Porém, e se a trama se passasse no Brasil? Como os principais arcos narrativos iriam se desdobrar no contexto brasileiro? A maioria das séries que retratam - seja a vida de um profissional do direito ou o dia a dia de atividades policiais - estão inseridas na realidade dos EUA ou da Inglaterra. Por exemplo, Law & Order (NBC, 1990 - 2010), CSI (CBS, 2000 - 2015), Chicago P.D (NBC, 2014 - atual), Hawai Five-0 (CBS, 2010 - 2020), The Fall (BBC two, 2013 - 2016), entre outras.

Entretanto, os sistemas jurídicos estadunidense e brasileiro guardam distinções que nos impedem de compará-los em certas situações. É importante ressaltar que não se trata aqui de uma análise puramente jurídica, nem tão pouco será utilizado aquele bendito juridiquês que muitos dos profissionais do direito adoram e ninguém entende (nem mesmo pessoas do meio jurídico!). Nosso objetivo é analisar algumas situações que vemos normalmente em séries que retratam a realidade forense e nos deixam em dúvida de como as mesmas se desenrolariam em um contexto nacional. Afinal, é normal na ficção seriada brasileira assistirmos situações jurídicas serem tratadas como se estivéssemos inseridos no direito estadunidense.

A série escolhida para esse passeio pelo universo da ficção seriada jurídica/policial é Better Call Saul. Primeiramente porque a trama não é horizontal, haja vista os altos e baixos do personagem principal. O mesmo está inserido em um número indeterminado de situações jurídicas que vão desde a participação de julgamentos em tribunais, perpassando por uma atuação junto às instâncias policiais e até mesmo trabalhando como uma espécie de detetive buscando provas para conseguir ganhar suas causas. Neste sentido, podemos observar também que Jimmy McGill - até se tornar Saul Goodman – passa, em pouco tempo, de um advogado ético e honesto para um advogado picareta, que vive caminhando à sombra da lei. Também é importante lembrar que a primeira temporada de Better Call Saul se passa somente 6 anos antes da história de Breaking Bad (AMC, 2008 – 2013), o que vejo como um grande motivo de sucesso, afinal, quem assistiu ao primeiro episódio dificilmente não ficou roendo as unhas de curiosidade de como Jimmy se tornaria o Saul de Breaking Bad.

Antes de adentrarmos na análise em si, me vejo na responsabilidade de lhes assegurar que não haverão spoilers, toda a análise feita aqui será sobre as atitudes do advogado e situações genéricas que acontecem no decorrer da série, sem que sejam dadas informações cruciais do desenrolar da história. Logo, se você viu somente a primeira temporada ou já terminou a segunda parte da sexta temporada que estreou em julho de 2022, sinta-se à vontade para ler sem preocupações. Para os fãs mais ferrenhos da série é importante observar que aqui chamaremos o personagem principal de Saul Goodman, independente da época, apesar dos três nomes atribuídos ao personagem. É importante avisar, afinal, todo cuidado é pouco com fãs de Better Call Saul, que reza a lenda, após a 6ª temporada se tornam aptos a processar qualquer um!

Dois países, dois direitos

Para que toda essa discussão faça sentido devo explicar brevemente a principal diferença entre o direito brasileiro e o direito estadunidense, o primeiro vem do sistema jurídico chamado de Civil Law, utilizado em países como Brasil, Argentina, Chile, França, Portugal, Alemanha, etc. O segundo vem do sistema jurídico chamado de Common Law utilizado em países como EUA, Inglaterra, Austrália, Canadá, entre outros. Em síntese, como pontua Carvalho (2013) a diferença dos dois sistemas jurídicos é que no Civil Law (sistema adotado no Brasil) o direito é baseado em uma lei escrita, ou seja, nesse padrão as normas estão escritas em um código (Código Civil, Penal, Tributário, Previdenciário e etc.). Já no Common Law o direito decorre de decisões judiciais, é um direito chamado de consuetudinário, baseado em costumes, em decisões proferidas por tribunais, essas decisões antigas têm valor de lei para eles.

Para melhor entender podemos exemplificar da seguinte forma: É normal que em séries que mostram tribunais estadunidenses os advogados sempre digam “Segundo Gideon contra Wainwright o réu deve ser inocentado”. “Gideon contra Wainwright” nesse sentido, é o sobrenome de duas pessoas que entraram em um confronto na justiça em um caso que já foi julgado no passado (1966), no sistema estadunidense existe uma valoração grande de decisões proferidas por tribunais. Logo, todos os casos já julgados fazem lei e podem ser utilizados para basear decisões dos juízes, alguns casos inclusive ficaram muito famosos. Os fãs de séries jurídicas já devem conhecer certos nomes tais como Marbury contra Madison (1803), Gibbons contra Ogden (1824), Dred Scott contra Sandford (1857) e Miranda contra Arizona (1966, sendo que Arizona não era uma pessoa mas sim o estado americano de Arizona). No Brasil o normal é escutar o advogado dizer por exemplo, “segundo o artigo 25 do código penal o réu não cometeu crime”, porque no Civil Law a principal fonte de direito é a lei, no caso exemplificado acima, o advogado está dizendo que o réu agiu em legítima defesa (resumidamente quando alguém utilizando dos meios necessários se defende de uma agressão injusta). É importante dizer também que o direito não é um sistema exato e o assunto aqui abordado comporta exceções, nas quais não vamos mergulhar aqui.

Não podemos deixar de observar que os sistemas guardam suas similaridades também, por exemplo, no Brasil temos a chamada jurisprudência que são as decisões reiteradas de tribunais que podem ser utilizadas por outros juízes. As decisões proferidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e transformadas em súmulas, devem ser respeitadas por todos os juízes e tribunais, mas nosso direito não é baseado nelas como o estadunidense, mas sim na lei. Não adentraremos aqui em exceções, similaridades ou discussões meramente jurídicas por questões de espaço e foco.

Melhor ligar para o Saul?



Fazem algumas semanas eu estava em uma roda de conversa em uma sexta-feira dessas em que qualquer assunto rende, desde “quem nasceu primeiro o ovo ou a galinha?” até “quais seriam os limites do universo?”, quando um amigo levantou a bola de que “os advogados brasileiros deveriam estudar mais marketing”! Segundo o mesmo, se os advogados fizessem como Saul Goodman, colocando um anúncio na TV, teriam um retorno fabuloso. Para o meu espanto muitas das pessoas que ali estavam viram a ideia como genial. Mas será que dos nossos mais de 600 mil advogados e advogadas brasileiros(as) ninguém pensou nisso?

O próprio slogan da série diz respeito ao anúncio vinculado pelo advogado para captar seus clientes, devemos observar que Saul Goodman é um marqueteiro de primeira, ele faz anúncios na TV, espalha outdoors pela cidade, organiza até bingos para seu público alvo inicial que são os idosos e sempre está fazendo as mais diversas táticas para conseguir angariar novos clientes. Entretanto o carro chefe é o anúncio na TV, “É melhor ligar para o Saul!”. Mas, por que no Brasil não vemos advogados no intervalo da novela anunciando seus serviços?

Algumas pessoas erroneamente divulgam que advogados não podem fazer nenhum tipo de publicidade, o que não é bem verdade, é permitido que o advogado faça publicidades, inclusive em 2021 a OAB aprovou um provimento que regulamenta o tipo de publicidade¹ que o advogado pode fazer. Importante se faz observar que no Brasil o advogado encontra limitações para fazer seu marketing, só podendo gerar conteúdo na mídia que digam respeito à conhecimento e nunca tendo por objetivo a captação de clientela, ou seja, o advogado só pode publicar conteúdos informativos, o que é bem diferente de comprar um horário na TV e oferecer uma promoção para colocar quem está preso em liberdade. Aqueles que desrespeitarem podem ser censurados, suspensos, multados ou até excluídos dos quadros da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Nos EUA é bem normal vermos advogados fazendo anúncios na Televisão, existindo inclusive a Court TV, que é uma importante rede estadunidense dedicada a transmitir os principais julgamentos do país e conteúdos jurídicos variados. Jovens advogados saem do curso de direito sonhando um dia participar de um julgamento como o de Johnny Depp e Amber Heard que foi transmitido na íntegra pela mencionada rede de televisão e bateu recorde de audiência.

O tribunal e suas diferenças



Na imagem acima podemos observar uma icônica cena da série, trata-se do quarto episódio da quinta temporada, intitulado “Namastê”, a cena acontece no minuto 21, em que Saul Goodman consegue a anulação de um julgamento utilizando uma tática nada convencional e bem duvidosa até para os padrões estadunidenses. Contudo nossa promessa de não dar spoilers continua de pé, não iremos analisar a tática de Saul, mas sim uma questão que sempre vem à tona quando falamos em séries estadunidenses enquanto representam tribunais. Podemos observar à direita o Júri (composto por 12 pessoas), a juíza está ao centro entre as bandeiras e ao seu lado temos uma testemunha de camisa azul, ao centro Saul Goodman (advogado de defesa) e mais próximo da câmera de um lado de terno preto o promotor e do outro lado o “réu”. Em português chamado de tribunal do Júri, tal instituto consiste no julgamento onde o Juiz(a) preside o tribunal, mas são os jurados que dão o veredicto, dizendo se acham que o réu é inocente ou culpado, após isso o Juiz(a) fica responsável por caso condenado seja o réu, quantificar a pena em anos.

O júri, em breve síntese, se trata de pessoas do povo que são sorteadas para decidir se o réu é inocente ou culpado. É composto como bem explica o ilustre professor Guilherme de Souza Nucci por um Juiz presidente, vinte e um jurados dos quais sete se tornarão o conselho de sentença e vão decidir a sorte do réu. Nucci (2015, p.61) afirma que

Enfim, trata-se de um órgão especial do Poder Judiciário, que assegura a participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional. Cuida-se de uma instituição de apelo cívico, demonstrativa da importância da cidadania e da democracia na vida em sociedade.

A primeira diferença que podemos extrair é que no Brasil o conselho de sentença (pessoas do povo que decidem, chamadas também de juízes leigos) são 7 e nos EUA, como mostrado no fotograma, são 12, podemos também destacar que no Brasil o número é ímpar porque funciona como uma votação e a maioria ganha, ou seja, não temos empate. Nos EUA os 12 (doze) jurados devem entrar em consenso.

No caso em que analisamos o júri não aconteceria no Brasil, haja vista que, o direito brasileiro tem um número de situações bem particulares, as quais, vão para o Júri, tais situações estão disciplinadas na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVIII:

[...] Artigo 5º. XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...] (grifo nosso)

Conforme pontua Nucci (2015), temos como crimes dolosos contra a vida aqueles que estão disciplinados no Código Penal do artigo 121 ao artigo 127, sendo eles, Homicídio em todas suas formas (art. 121), Induzimento Instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122), Infanticídio (art. 123), as três formas de aborto: (art’s. 124 ao 127). Sendo que no direito brasileiro tão somente esses crimes podem ser tratados pelo tribunal do júri.

No episódio mencionado, Saul Goodman faz a defesa perante o júri de um réu que teria roubado o dinheiro de uma caixa registradora em uma loja (crime de roubo, artigo 157 do Código Penal). Tal fato não iria para o júri no Brasil, pois, como mencionado acima, só os crimes dolosos contra a vida (art. 121 ao 127) têm essa possibilidade.

Na imagem abaixo vemos uma cena do premiado documentário de Maria Augusta Ramos, chamado Justiça (2004), que retrata o dia a dia da atividade forense. No caso de um roubo, por exemplo, o julgamento seria como abaixo, tão somente Juiz(a), promotor(a) e advogado(a), sendo que o(a) juiz(a), chamado nesse caso de Juiz(a) togado(a) é responsável por dar a sentença sem participação popular. Lembrando que o Juiz como abaixo é alguém formado em direito e concursado “Juiz togado” e o júri são os chamados “juízes leigos”, pessoas do povo que são sorteadas para compor o conselho de sentença e que não possuem qualquer formação jurídica específica.



Nesse momento, aqueles espectadores de tramas que retratam os tribunais estadunidenses devem estar pensando: “Mas nos Estados Unidos tudo vai para o Júri?”. E a resposta é que quase tudo vai para o Júri. Lembremos do famoso caso já mencionado envolvendo Johnny Depp e Amber Heard, que era uma causa cível envolvendo indenização e foi para um Júri, não se trata aqui de nenhum juízo de valor, observem que no último julgamento somente fora discutida a indenização e não supostos crimes cometidos pelos atores, mesmo assim o julgamento foi para um júri. Quando falamos em direito penal (que envolve crimes) essencialmente temos uma participação quase que total do Júri. Como ressalta Nucci (2015, p.73),

[...] Inicialmente merece ser mencionado o art. 3.º, Seção II, item 3, da Constituição americana: “O julgamento de todos os crimes, exceto em caso de crimes de responsabilidade, será feito por júri e esse julgamento realizar-se-á no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos [...] A 6.ª Emenda da Constituição prevê que “em todos os processos criminais, o acusado tem direito a ser julgado por um júri imparcial do local onde o crime foi cometido” (grifo nosso)

É importante situarmos que em tramas como Law&Order: SVU (NBC, 1999 - Atual) que trata essencialmente de crimes sexuais, quase nenhum dos casos se ocorrido no Brasil iria para júri popular, pois os crimes sexuais são todos julgados por juiz(a) togado(a), como demonstrado no fotograma acima, salvo em raras exceções.


Atuação do advogado real x atuação do advogado ficcional


Que Saul Goodman passa dos limites isso não é novidade, o medo de ser preso deu uma marca registrada ao advogado, ele sempre fala e quebra seu celular pelo medo de estar sendo investigado, uma vez que, não é somente um defensor, ele acaba participando dos crimes. A ficção busca por vezes representar a realidade e a realidade acaba por ser uma representação ou cópia da ficção. Como ressalta Rondelli (1997, p.152)

Os diversos gêneros dos discursos televisivos, ao se construírem, tomam o real como referência para, sobre ele, produzirem aproximações ficcionais ou jornalísticas. No caso da televisão, os telejornais e documentários deveriam ser o reino dos discursos sobre o real, enquanto as telenovelas e seriados, o lugar da ficção [...] Sem pretender traçar uma complexa tipologia dos gêneros televisivos, cabe ressaltar aqui este trânsito, que talvez só à televisão seja permitido, de tratar temas a partir de programas inspirados em vários gêneros de linguagem ou de construção narrativa, de modo que nela muitas das fronteiras entre o real e o ficcional se dissipem.”

Não se trata aqui de dizer que existe um grande número de advogados criminalistas envolvidos em atividades criminosas, afinal, a advocacia criminal é uma atividade necessária para a sociedade, contudo, se abrirmos qualquer página de notícias policiais vamos ver advogados que acabaram por ter uma atuação “Goodmaniana” e foram penalizados. A dúvida que fica é: será que alguns deles tomaram certas atitudes baseados em Saul?


É importante que todos, independente da profissão, saibam os limites de sua atuação para que ajam com ética e não extrapolem os limites legais/sociais. Como ressalta Pasa (2013, p. 67) “[...] estudar as imagens e as visões de mundo difundidas pelo gênero televisivo da ficção seriada é um caminho para tentar entender a origem das políticas e das ideias que governam o mundo na contemporaneidade”. Nesse sentido, quando discutimos as peripécias de Saul Goodman refletimos criticamente sobre o universo que a trama representa, suas nuances, contradições e ressignificações.


Referências


ALMEIDA, C.; CARVALHO, J. Introdução ao Direito Comparado. Coimbra: Almedina, 2013.

BONOMOLO, C. Better Call Saul Season 6 Premiere Sets Records for AMC and AMC+. Comicbook, 2022. Disponível em: <https://comicbook.com/tv-shows/news/better-call-saul-season-6-premiere-breaks-records-amc-plus-subscribers-social/>. Acesso em: 25, Jul. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

BRASIL, Código de Ética e Disciplina da OAB, Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm> Acesso em 25 jul. 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

NUCCI, G. Tribunal do Júri. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

PASA, P. Televisão e imaginário: entre os limites da ficção e da realidade. Sessões do Imaginário, v.18. n.29, p. 63-67, 2013. Disponível em: <https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/famecos/article/view/10103>. Acesso em: 31 jul. 2022.

RONDELLI, E. Realidade e ficção no discurso televisivo. Revista Letras, v.1, n.48, p. 149-162, 1997. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/letras/article/view/19016>. Acesso em: 31 jul. 2022.
  
 

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